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Sleep House Colchões Código de Defesa do Consumidor |
LEI
Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
Art.
1° O presente código estabelece
normas de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social,
nos termos dos artigos. 5°, inciso
XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48
de suas Disposições Transitórias.
Art.
2° Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de
consumo.
Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem,
criação,
construção, transformação,
importação, exportação,
distribuição ou
comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto
é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou
imaterial.
§ 2°
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter
trabalhista.
CAPÍTULO
II
Da Política Nacional de Relações de
Consumo
Art. 4° A
Política Nacional de Relações de
Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a
sua
dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos,
a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e
harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
Art.
4º A Política Nacional das
Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito
à sua
dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos,
a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: (Redação dada
pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor no mercado
de consumo;
II - ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
b) por incentivos à
criação e desenvolvimento de
associações
representativas;
c) pela presença do
Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e
serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III -
harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e
compatibilização da
proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica
(art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre
consumidores e fornecedores;
IV - educação
e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do
mercado de
consumo;
V - incentivo à
criação pelos fornecedores de meios eficientes
de controle de qualidade e segurança de produtos e
serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos
de consumo;
VI - coibição
e repressão eficientes de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e
utilização indevida
de inventos e criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos
distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII -
racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII - estudo constante das
modificações do mercado de
consumo.
Art.
5° Para a execução da Política
Nacional
das Relações de Consumo, contará o
poder público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I - manutenção
de assistência jurídica, integral e gratuita para
o consumidor carente;
II -
instituição de Promotorias de Justiça
de Defesa do
Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III - criação
de delegacias de polícia especializadas no
atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo;
IV - criação
de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de
litígios de consumo;
V - concessão de
estímulos à criação e
desenvolvimento das
Associações de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO
III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção
da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados
perigosos ou nocivos;
II - a
educação e divulgação sobre
o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas
contratações;
III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem;
III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos
que apresentem; (Redação dada pela Lei
nº 12.741, de
2012) Vigência
IV - a
proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
V - a
modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva
prevenção e reparação de
danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos
órgãos judiciários e administrativos
com
vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção
Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz
prestação dos serviços
públicos em
geral.
Parágrafo
único. A informação de que
trata o inciso III
do caput deste
artigo deve ser acessível à pessoa com
deficiência, observado o disposto em
regulamento. (Incluído pela Lei
nº 13.146, de 2015).
Art.
7° Os direitos previstos neste código
não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que
o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de
regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos
que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes
e eqüidade.
Parágrafo
único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
CAPÍTULO
IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da
Prevenção e da Reparação
dos Danos
SEÇÃO
I
Da Proteção à Saúde e
Segurança
Art.
8° Os produtos e serviços colocados no
mercado de consumo não acarretarão riscos
à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
em decorrência de
sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único. Em se tratando de produto industrial, ao
fabricante cabe prestar as informações a que se
refere este artigo, através de
impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
§ 1º Em
se tratando de produto industrial,
ao fabricante cabe prestar as informações a que
se refere este artigo, através
de impressos apropriados que devam acompanhar o
produto. (Redação
dada pela Lei nº 13.486, de 2017)
§ 2º
O fornecedor deverá higienizar os
equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de
produtos ou serviços,
ou colocados à disposição do
consumidor, e informar, de maneira ostensiva e
adequada, quando for o caso, sobre o risco de
contaminação. (Incluído
pela Lei nº 13.486, de 2017)
Art.
9° O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança deverá informar, de
maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art.
10. O fornecedor não poderá colocar
no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança.
§ 1° O fornecedor
de produtos e serviços que, posteriormente
à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade
que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente
às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° Os
anúncios publicitários a que se refere o
parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e
televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que
tiverem conhecimento de periculosidade de
produtos ou serviços à saúde ou
segurança dos consumidores, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
SEÇÃO
II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art.
12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1° O produto
é defeituoso quando não oferece a
segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
II - o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que
foi colocado em circulação.
§ 2º O produto
não é considerado defeituoso pelo fato de
outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante,
o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o
produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o
produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros.
Art.
13. O comerciante é igualmente responsável, nos
termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem
identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua
participação na causação do
evento danoso.
Art.
14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O
serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os
riscos que razoavelmente dele
se esperam;
III - a época em que
foi fornecido.
§ 2º O
serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de
novas técnicas.
§ 3° O fornecedor
de serviços só não será
responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros.
§ 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de
culpa.
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO
III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do
Serviço
Art.
18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1°
Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a
substituição do produto por outro da mesma
espécie,
em perfeitas condições de uso;
II - a
restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas
e danos;
III - o abatimento proporcional
do preço.
§ 2°
Poderão as partes convencionar a
redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior a sete nem
superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo
deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do
consumidor.
§ 3° O consumidor
poderá fazer uso imediato das alternativas
do § 1° deste artigo sempre que, em razão
da extensão do vício, a
substituição
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o
consumidor optado pela alternativa do inciso I
do § 1° deste artigo, e não sendo
possível a substituição do bem,
poderá haver
substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou
restituição de eventual diferença de
preço, sem prejuízo do disposto
nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de
fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§ 6°
São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de
validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados,
alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à
vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares
de
fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
Art.
19. Os fornecedores respondem
solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre
que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu
conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do
preço;
II -
complementação do peso ou medida;
III - a
substituição do produto por outro da mesma
espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a
restituição imediata da quantia paga,
monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a
este artigo o disposto no § 4° do artigo
anterior.
§ 2° O fornecedor
imediato será responsável quando fizer a
pesagem ou a medição e o instrumento utilizado
não estiver aferido segundo os
padrões oficiais.
Art.
20. O fornecedor de serviços responde
pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a
reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando
cabível;
II - a
restituição imediata da quantia paga,
monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 1° A
reexecução dos serviços
poderá ser confiada a
terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2°
São impróprios os serviços que se
mostrem inadequados
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que
não
atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art.
21. No fornecimento de serviços que
tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita a
obrigação do fornecedor de empregar componentes
de reposição originais
adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante,
salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário
do consumidor.
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo
único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obrigações referidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
código.
Art.
23. A ignorância do fornecedor sobre
os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
Art.
24. A garantia legal de adequação do
produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual
do fornecedor.
Art.
25. É vedada a estipulação contratual
de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais
de um responsável pela causação do
dano,
todos responderão solidariamente pela
reparação prevista nesta e nas
seções
anteriores.
§ 2° Sendo o dano
causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante,
construtor
ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO
IV
Da Decadência e da Prescrição
Art.
26. O direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e
de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço
e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a
contagem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
I - a
reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a
instauração de inquérito civil,
até seu
encerramento.
§ 3° Tratando-se
de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art.
27. Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
SEÇÃO
V
Da Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da
lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
§ 5°
Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO
I
Das Disposições Gerais
Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas determináveis ou
não, expostas às práticas
nele previstas.
Art.
30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação
com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que
vier a ser celebrado.
Art.
31. A oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades,
quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos
consumidores.
Parágrafo
único. As informações de que
trata este artigo,
nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão
gravadas de forma
indelével. (Incluído pela Lei
nº 11.989, de 2009)
Art.
32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a
oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a
fabricação ou
importação do produto.
Parágrafo
único. Cessadas a produção ou
importação, a oferta
deverá ser mantida por período
razoável, na forma da lei.
Art.
33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na
embalagem, publicidade
e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
Parágrafo
único. É proibida a publicidade de
bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa
ao consumidor que a
origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de
2008).
Art.
34. O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou
prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com
direito à restituição de
quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas
e
danos.
Art.
36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos
ou serviços, manterá, em seu poder, para
informação dos legítimos interessados,
os dados fáticos, técnicos e
científicos que dão
sustentação à mensagem.
Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É
enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em
erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços.
§ 2° É
abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a
superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz
de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à
sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os
efeitos deste código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial
do produto ou
serviço.
Art.
38. O ônus da prova da veracidade e
correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem
as patrocina.
SEÇÃO
IV
Das Práticas Abusivas
Art 39. É vedado
ao fornecedor de produtos ou serviços:
Art.
39.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas
abusivas: (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites
quantitativos;
II - recusar atendimento
às demandas dos consumidores,
na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade
com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
VI - executar serviços
sem a prévia elaboração de
orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
VII - repassar
informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de
consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério;
IX
-
recusar a venda de bens ou a prestação de
serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos
de
intermediação regulados em leis
especiais; (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o
preço de produtos ou
serviços. (Incluído
pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI
- Dispositivo incluído pela MPV
nº
1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso
XIII, quando
da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII
-
deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a
fixação
de seu termo inicial a seu exclusivo
critério. (Incluído
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII
-
aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente
estabelecido. (Incluído
pela Lei nº 9.870, de
23.11.1999)
XIV - permitir o
ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um
número maior de
consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como
máximo. (Incluído
pela Lei nº
13.425, de 2017)
Parágrafo
único. Os serviços prestados e os produtos
remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às
amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
Art.
40. O fornecedor de serviço será
obrigado a entregar ao consumidor orçamento
prévio discriminando o valor da
mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
§ 1º Salvo
estipulação em contrário, o valor
orçado terá
validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo
consumidor.
§ 2° Uma vez
aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os
contraentes e somente pode ser alterado mediante livre
negociação das partes.
§ 3° O consumidor
não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação
de serviços de terceiros não previstos no
orçamento prévio.
Art.
41. No caso de fornecimento de
produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de
tabelamento de
preços, os fornecedores deverão respeitar os
limites oficiais sob pena de não o
fazendo, responderem pela restituição da quantia
recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua
escolha, o
desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
SEÇÃO
V
Da Cobrança de Dívidas
Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça.
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
Art.
42-A. Em todos os documentos
de cobrança de débitos apresentados ao
consumidor, deverão constar o nome, o
endereço e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do
fornecedor do produto ou serviço
correspondente. (Incluído
pela Lei nº 12.039, de 2009)
SEÇÃO
VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do
disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele,
bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros
e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de
cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor, quando
não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor,
sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista,
no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de
dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção
ao crédito e congêneres são
considerados
entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a
prescrição relativa à
cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao
Crédito, quaisquer informações que
possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores.
§ 6o Todas
as informações de que trata
o caput deste
artigo devem ser disponibilizadas em
formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com
deficiência, mediante
solicitação do
consumidor. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
Art.
44. Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo
divulgá-lo pública e anualmente. A
divulgação indicará se a
reclamação foi atendida ou não pelo
fornecedor.
§ 1° É
facultado o acesso às informações
lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a
este artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo
único do art. 22 deste
código.
CAPÍTULO
VI
Da Proteção Contratual
Art.
46. Os contratos que regulam as
relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido
e alcance.
Art.
47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art.
48. As declarações de vontade
constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às
relações de consumo vinculam o fornecedor,
ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art.
49. O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
Art.
50. A garantia contratual é complementar à legal
e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo
único. O termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma
garantia,
bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os
ônus a
cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido
pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de
instalação e uso do produto em linguagem
didática, com ilustrações.
SEÇÃO
II
Das Cláusulas Abusivas
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços
que:
I - impossibilitem, exonerem ou
atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor
e o consumidor pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em
situações
justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a
opção de reembolso da quantia
já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades
a terceiros;
IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas,
abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com
a boa-fé ou a equidade;
VI - estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo
do
consumidor;
VII - determinem a
utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante
para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a
opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta
ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a
cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a
ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a
modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a
violação de normas
ambientais;
XV - estejam em desacordo com o
sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a
renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vantagem
que:
I - ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a
que pertence;
II - restringe direitos ou
obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de
uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar
dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a
qualquer das partes.
§ 4° É
facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que
ajuíze a competente ação para ser
declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o
disposto neste
código ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes.
Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, o fornecedor
deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou
serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e
da taxa efetiva anual de
juros;
III - acréscimos
legalmente previstos;
IV - número e
periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem
financiamento.
§ 1° As
multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigação no seu termo não
poderão ser superiores a dez por cento do valor da
prestação.
§
1° As
multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação. (Redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É
assegurado ao consumidor a liquidação antecipada
do
débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
Art.
53. Nos contratos de compra e venda
de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas
alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do
credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
§ 2º Nos
contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos
de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO
III
Dos Contratos de Adesão
Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas
cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente
ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem
que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.
§ 1° A
inserção de cláusula no
formulário não desfigura a
natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos
de adesão admite-se cláusula
resolutória,
desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o
disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os
contratos de adesão escritos serão redigidos em
termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de
modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor.
§ 3o
Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis, cujo tamanho
da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo
a facilitar sua compreensão
pelo
consumidor. (Redação
dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As
cláusulas que implicarem limitação de
direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo
sua imediata e fácil
compreensão.
CAPÍTULO
VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)
Art.
55. A União, os Estados e o Distrito
Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e
serviços.
§ 1° A
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios
fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização,
distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo,
no interesse da
preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do
bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 3° Os
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais com atribuições para fiscalizar e
controlar o mercado de consumo
manterão comissões permanentes para
elaboração, revisão e
atualização das
normas referidas no § 1°, sendo obrigatória
a participação dos consumidores e
fornecedores.
§ 4° Os
órgãos oficiais poderão expedir
notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre
questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo
industrial.
Art.
56. As infrações das normas de defesa
do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das definidas em
normas específicas:
III -
inutilização do produto;
IV - cassação
do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição
de fabricação do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão
temporária de atividade;
VIII -
revogação de concessão ou
permissão de uso;
IX - cassação
de licença do estabelecimento ou de atividade;
X -
interdição, total ou parcial, de estabelecimento,
de obra
ou de atividade;
XI -
intervenção administrativa;
XII -
imposição de contrapropaganda.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste
artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa,
graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor
será
aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei,
revertendo
para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, sendo a
infração ou dano de âmbito nacional, ou
para os fundos estaduais de proteção ao
consumidor nos demais
casos. (Vide
Decreto
nº 407, de 1991)
Parágrafo
único. A multa será em montante nunca inferior a
trezentas e não superior a
três milhões de vezes o valor do Bônus
do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Art.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do
fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para
o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, os valores
cabíveis à União, ou para os Fundos
estaduais ou municipais de proteção ao
consumidor nos demais
casos.
(Redação
dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo
único. A multa será em montante não
inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou índice
equivalente que venha a
substituí-lo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art.
58. As penas de apreensão, de
inutilização de produtos, de
proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou
serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou
permissão de uso serão aplicadas pela
administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de
quantidade ou de qualidade por inadequação ou
insegurança do produto ou
serviço.
Art.
59. As penas de cassação de alvará de
licença, de interdição e de
suspensão temporária da atividade, bem como a de
intervenção administrativa, serão
aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações
de maior gravidade previstas neste código e na
legislação de consumo.
§ 1° A pena de
cassação da concessão será
aplicada à
concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de
intervenção administrativa será
aplicada
sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a
cassação de licença, a
interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo
ação judicial na qual se discuta a
imposição
de penalidade administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em julgado
da sentença.
Art.
60. A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor incorrer na
prática de publicidade enganosa
ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre
às expensas do
infrator.
§ 1º A
contrapropaganda será divulgada pelo responsável
da
mesma forma, frequência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo,
local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
TÍTULO
II
Das Infrações Penais
Art.
61. Constituem crimes contra as
relações de consumo previstas neste
código, sem prejuízo do disposto no
Código
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art.
63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade
ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos
invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena -
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1°
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas ostensivas, sobre
a periculosidade do serviço a
ser prestado.
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos
consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo
conhecimento seja
posterior à sua colocação no mercado:
Pena -
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de
retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art.
65. Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. As penas deste artigo são
aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
§ 1º As penas
deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à
morte. (Redação
dada pela Lei nº 13.425, de 2017)
§ 2º A
prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta
Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.425, de 2017)
Art.
66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou
serviços:
Pena -
Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º
Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser enganosa ou abusiva:
Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
Art.
68. Fazer ou promover publicidade que
sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma
prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena -
Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Art.
69. Deixar de organizar dados
fáticos, técnicos e científicos que
dão base à publicidade:
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
70. Empregar na reparação de
produtos, peça ou componentes de
reposição usados, sem
autorização do
consumidor:
Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
Art.
71. Utilizar, na cobrança de dívidas,
de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com
seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
Art.
72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às
informações que sobre ele constem em cadastros,
banco de dados, fichas e
registros:
Pena
Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art.
73. Deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de
cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
75. Quem, de qualquer forma,
concorrer para os crimes referidos neste código, incide as
penas a esses
cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou
gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por
qualquer modo aprovar
o fornecimento, oferta, exposição à
venda ou manutenção em depósito de
produtos
ou a oferta e prestação de serviços
nas condições por ele proibidas.
Art.
76. São circunstâncias agravantes dos crimes
tipificados
neste código:
I - serem cometidos em
época de grave crise econômica ou por
ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza
ilícita do procedimento;
a) por servidor
público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da
vítima;
b) em detrimento de
operário ou rurícola; de menor de dezoito
ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de
deficiência mental
interditadas ou não;
V - serem praticados em
operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais .
Art.
77. A pena pecuniária prevista nesta
Seção será fixada em
dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo
de dias de duração da pena
privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o
juiz observará o disposto no art. 60,
§1° do Código Penal.
Art.
78. Além das penas privativas de
liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado
o disposto nos arts. 44 a 47, do
Código Penal:
I - a
interdição temporária de direitos;
II - a
publicação em órgãos de
comunicação de grande
circulação ou audiência, às
expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e
a condenação;
III - a
prestação de serviços à
comunidade.
Art.
79. O valor da fiança, nas infrações
de que trata este código, será fixado pelo juiz,
ou pela autoridade que
presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor
do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a
substituí-lo.
Parágrafo
único. Se assim recomendar a situação
econômica do indiciado
ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade
do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz
até vinte vezes.
Art.
80. No processo penal atinente aos
crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que
envolvam relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério
Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e
IV, aos quais também
é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for
oferecida no
prazo legal.
TÍTULO
III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
Art.
81. A defesa dos interesses e
direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente,
ou a título coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - interesses ou direitos difusos,
assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte
contrária por uma relação
jurídica base;
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art 82. Para os fins do
art. 100, parágrafo único, são
legitimados
concorrentemente:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único,
são legitimados
concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de
21.3.1995) (Vide
Lei nº 13.105, de
2015) (Vigência)
II - a União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III
- as entidades e órgãos da
Administração Pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por
este código;
IV - as
associações legalmente constituídas
há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada
a autorização
assemblear.
§ 1° O requisito
da pré-constituição pode ser
dispensado
pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e
seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
Art.
83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por
este código são admissíveis todas as
espécies de ações capazes de propiciar
sua
adequada e efetiva tutela.
Art.
84. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A
conversão da obrigação em perdas e
danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2° A
indenização por perdas e danos se fará
sem prejuízo
da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final,
é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o
réu.
§ 4° O juiz
poderá, na hipótese do § 3° ou
na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para
o
cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela
específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias,
tais como busca e apreensão, remoção
de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de
requisição de força policial.
Art.
87. Nas ações coletivas de que trata
este código não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação
autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogados, custas e despesas
processuais.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de
má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da
ação serão
solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo
único deste código, a
ação de regresso poderá ser ajuizada
em processo autônomo, facultada a
possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a
denunciação da lide.
Art.
90. Aplicam-se às ações previstas
neste título as normas do
Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985,
inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que
não contrariar suas
disposições.
CAPÍTULO
II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses
Individuais Homogêneos
Art 91. Os legitimados de
que trata o art. 81 poderão
propor, em nome próprio e no interesse das
vítimas ou seus sucessores, ação
civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de
acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art.
91.
Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em
nome próprio e no
interesse das vítimas ou seus sucessores,
ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o
disposto
nos artigos
seguintes. (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art.
92. O Ministério Público, se não
ajuizar a ação, atuará sempre como
fiscal da lei.
Art.
93. Ressalvada a competência da
Justiça Federal, é competente para a causa a
justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou
deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado
ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as
regras do Código
de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art.
94. Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no
processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla
divulgação pelos meios de
comunicação social por parte dos
órgãos de defesa do consumidor.
Art.
95. Em caso de procedência do pedido,
a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados.
Art.
97. A liquidação e a
execução de sentença
poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que
trata o art. 82.
Art 98. A
execução poderá ser coletiva, sendo
promovida
pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as
vítimas cujas
indenizações já tiverem sido fixadas
em sentença de liquidação, sem
prejuízo do
ajuizamento de outras execuções.
Art.
98. A execução poderá ser coletiva,
sendo
promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as
vítimas cujas
indenizações já tiveram sido fixadas
em sentença de liquidação, sem
prejuízo do
ajuizamento de outras
execuções. (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A
execução coletiva far-se-á com base em
certidão das
sentenças de liquidação, da qual
deverá constar a ocorrência ou não do
trânsito
em julgado.
§ 2° É
competente para a execução o juízo:
I - da
liquidação da sentença ou da
ação condenatória, no
caso de execução individual;
II - da
ação condenatória, quando coletiva a
execução.
Art.
99. Em caso de concurso de créditos
decorrentes de condenação prevista
na Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 e
de indenizações pelos prejuízos
individuais resultantes do mesmo evento danoso,
estas terão preferência no
pagamento. (Vide
Decreto nº 407, de 1991)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, a
destinação da importância recolhida ao
fundo criado pela Lei n°7.347 de 24
de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de
decisão de segundo grau
as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o
patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para
responder pela
integralidade das dívidas.
Art.
100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação
de
interessados em número compatível com a gravidade
do dano, poderão os
legitimados do art. 82 promover a liquidação e
execução da indenização
devida. (Vide
Decreto
nº 407, de 1991)
Parágrafo
único. O produto da indenização devida
reverterá para o fundo criado pela Lei n°
7.347, de 24 de julho de
1985. (Vide
Decreto nº 407, de 1991)
CAPÍTULO
III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de
Produtos e Serviços
Art.
101. Na ação de responsabilidade civil do
fornecedor de
produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos
Capítulos I e II deste
título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação
pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver
contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada a
integração do contraditório
pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a
sentença que julgar
procedente o pedido condenará o réu nos termos
do art. 80 do Código de
Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o
síndico será intimado
a informar a existência de seguro de responsabilidade,
facultando-se, em caso
afirmativo, o ajuizamento de ação de
indenização diretamente contra o segurador,
vedada a denunciação da lide ao Instituto de
Resseguros do Brasil e dispensado
o litisconsórcio obrigatório com este.
Art.
102. Os legitimados a agir na forma
deste código poderão propor
ação visando compelir o Poder Público
competente a
proibir, em todo o território nacional, a
produção, divulgação
distribuição ou
venda, ou a determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele
nocivo ou
perigoso à saúde pública e
à incolumidade pessoal.
Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a
sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido
for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico
fundamento valendo-se de nova prova, na
hipótese do inciso I do parágrafo
único do art. 81;
II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de
provas, nos termos do inciso
anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II
do parágrafo único
do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso
de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III
do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos
da coisa julgada previstos nos incisos I e
II não prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na
hipótese prevista no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os interessados que não
tiverem intervindo no processo
como litisconsortes poderão propor
ação de indenização a
título individual.
§ 3° Os efeitos
da coisa julgada de que cuida o art. 16,
combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, não
prejudicarão as ações de
indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se
procedente o pedido,
beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que
poderão proceder à
liquidação e
à execução, nos termos dos arts. 96 a
99.
§ 4º Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior à
sentença
penal condenatória.
Art.
104. As ações coletivas, previstas
nos incisos I e II e do parágrafo único do art.
81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada ergam omnes ou ultra
partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior
não beneficiarão os
autores das ações individuais, se não
for requerida sua suspensão no prazo de
trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da
ação coletiva.
TÍTULO
IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art.
105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais e as
entidades privadas de defesa do consumidor.
Art.
106. O Departamento Nacional de
Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito
Econômico (MJ), ou
órgão federal que venha substituí-lo,
é organismo de coordenação da
política do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a
política nacional de proteção ao
consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas,
denúncias ou sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores
orientação permanente sobre
seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e
motivar o consumidor através
dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à
polícia judiciária a
instauração de inquérito
policial para a apreciação de delito contra os
consumidores, nos termos da
legislação vigente;
VI - representar ao
Ministério Público competente para fins
de adoção de medidas processuais no
âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos
órgãos competentes as
infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos,
coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de
órgãos e entidades da União,
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar
a fiscalização de
preços, abastecimento, quantidade e segurança de
bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com
recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades de
defesa do consumidor pela
população e pelos órgãos
públicos estaduais e municipais;
XIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas
finalidades.
Parágrafo
único. Para a consecução de seus
objetivos, o
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
solicitar o concurso de
órgãos e entidades de notória
especialização
técnico-científica.
TÍTULO
V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art.
107. As entidades civis de
consumidores e as associações de fornecedores ou
sindicatos de categoria
econômica podem regular, por convenção
escrita, relações de consumo que tenham
por objeto estabelecer condições relativas ao
preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e
serviços, bem como à
reclamação e
composição do conflito de consumo.
§ 1° A
convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do
registro do instrumento no cartório de títulos e
documentos.
§ 2° A
convenção somente obrigará os filiados
às entidades
signatárias.
§ 3°
Não se exime de cumprir a convenção o
fornecedor que
se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art.
110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1°
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art.
111. O inciso II do art. 5°
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
"II
- inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico,
ou a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art.
112. O § 3° do art. 5° da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"§
3° Em caso de
desistência infundada ou abandono da
ação por associação
legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a
titularidade ativa".
Art.
113. Acrescente-se os seguintes §§
4°, 5° e 6° ao art. 5º.
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§
4.° O requisito da
pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§
5.° Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta
lei.
§
6° Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante
combinações, que terá
eficácia de título
executivo extrajudicial".
Art.
114. O art. 15 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
15. Decorridos sessenta
dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados".
Art.
115. Suprima-se o caput do
art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o
parágrafo único a
constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art.
17. “Art. 17. Em caso
de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores
responsáveis pela
propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários
advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos”.
Art.
116. Dê-se a seguinte redação ao
art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art.
18. Nas ações de
que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação
autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogado, custas e despesas
processuais".
Art.
117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de
julho de
1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art.
21. Aplicam-se à
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no
que for
cabível, os dispositivos do Título III da lei que
instituiu o Código de Defesa
do Consumidor".
Art.
118. Este código entrará em vigor
dentro de cento e oitenta dias a contar de sua
publicação.
Art.
119. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo
Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva